Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Código de ética e de conduta do nutricionista veda fotos "antes e depois" para nutricionistas, vinculação a produtos alimentares e reafirma o uso da tecnologia

    Há pouco tempo, foi elaborado pelo Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), com a colaboração dos conselhos regionais, profissionais e estudantes do setor, um novo código de ética de conduta dos nutricionistas que trata dos princípios, responsabilidades, direitos, deveres e limites do exercício profissional, com inovações que consideram os avanços e as nuances da prática profissional na atualidade.

    Dentre as mudanças trazidas, o novo código traz como um dos principais itens a proibição de imagem corporal de si mesmo ou de terceiros atribuindo resultados positivos da assistência nutricional a produtos, equipamentos e técnicas (art. 58 do Código de Ética).

    Segundo a Dra. Denise de Augustinis Noronha Hernandez, presidente do Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região (SP/MS), "a proibição vale, inclusive, para fotos do estilo"antes e depois", e se explica pelo fato de a imagem retratar um sucesso que pode não se repetir para outras pessoas. Nem todo paciente alcançará o mesmo resultado e isso acontece porque há variáveis envolvidas no atendimento nutricional. Além de oferecer riscos à saúde, a generalização induz a acreditar que apenas aquele profissional está capacitado para ajudar no alcance do resultado, o que leva a uma concorrência desleal e quebra de decoro profissional".

    Apesar de talvez não ser muito bem recepcionada pelos profissionais, tal medida resguarda a responsabilidade subjetiva do profissional e não o coloca como sendo um profissional que detém uma obrigação de meio e não de resultado, já que o objetivo a ser alcançado não depende apenas dele, mas, também, do organismo do próprio paciente. Daí dizer que tratamentos iguais não podem apresentar os mesmos resultados em pessoas diferentes. O que significa dizer que caso não tenha sido alcançado o resultado pré-definido e o seu cliente queira ingressar com uma ação judicial contra o profissional por achar que houve falha nos serviços que lhes foram prestados, a rigor, ele terá que provar a culpa do nutricionista, vale dizer, se agiu de forma imprudente, negligente ou imperita, e não apenas o dano, como ocorre com aqueles que detém obrigação de resultado e responsabilidade objetiva.

    Outra previsão bastante interessante é a vedação à indicação, prescrição ou associação da imagem do profissional intencionalmente para divulgar marcas de produtos alimentícios, suplementos nutricionais, fitoterápicos, utensílios, equipamentos, serviços, laboratórios, farmácias, empresas ou indústrias ligadas às atividades de alimentação e nutrição (art. 60 do Código de Ética).

    Observe que não se trata de uma simples vedação, mas, também, de uma prevenção contra aquelas indicações ou prescrições que limitam a escolha do consumidor e o restringe a escolher determinada marca vinculada ao próprio profissional, caracterizando evidente concorrência desleal. Não se trata, pois, de apenas repelir condutas deste tipo, mas, de orientar os próprios profissionais que tal prática podem os levar a responder por sérias violações do código de defesa consumidor.

    De acordo com a presidente Dr. Denise "trata-se de um cuidado para não direcionar as escolhas, preservando a livre opção das pessoas. Assim, ao prescrever algo para consumo e que precise citar marcas, o nutricionista poderá fazê-lo desde que apresente mais de uma opção", afirmou.

    Por fim, uma outra grande novidade que tem sido também muito discutida no âmbito da medicina, é com relação ao uso da tecnologia no exercício das atribuições do profissional. Apesar de a orientação nutricional e acompanhamento poderem ser realizados de forma não presencial, a avaliação e o diagnóstico nutricional devem ser feitos pessoalmente. Tal medida coloca a nutrição em patamar igualitário em relação às demais áreas da saúde, na medida em que a tecnologia passou a ser mais destacada fora de seu âmbito. Assim, com o aval do Conselho Federal, verifica-se que a nutrição também ganhou espaço no uso da tecnologia a seu favor, não devendo esquecer o profissional de, sempre, registrar todas as informações sobre o tratamento que é concedido. Com esse viés mais avançado, segundo a mesma presidente "é possível adequar à realidade a responsabilidade que o nutricionista tem de garantir saúde, qualidade de vida e bem-estar para as pessoas, através da segurança alimentar e nutricional".

    • Sobre o autorAdvogado
    • Publicações29
    • Seguidores16
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações791
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/codigo-de-etica-e-de-conduta-do-nutricionista-veda-fotos-antes-e-depois-para-nutricionistas-vinculacao-a-produtos-alimentares-e-reafirma-o-uso-da-tecnologia/869759267

    Informações relacionadas

    Nivagner Dauzacker, Advogado
    Artigoshá 6 anos

    Código de Conduta dos Nutricionista e suas inovações...

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

    Gabriela Alencar, Diretor de Redação
    Notíciashá 5 anos

    Nutricionistas não podem divulgar fotos de antes e depois

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 21 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

    Matheus Melo Cardoso, Advogado
    Artigoshá 5 anos

    Antes X Depois de paciente autorizado pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019)

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)